SOROCABA 2004  

 

 

PREÂMBULO

 

A Federação Portuguesa de Filatelia e a Federação Espanhola de Sociedades Filatélicas desejam promover periodicamente Exposições Filatélicas para coleccionadores de ambos os países, como vinculo de amizade, fraternidade e desenvolvimento da filatelia luso-espanhola, que se realizarão com o nome de PHILAIBERIA.

 

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

 

Art. 1 - A PHILAIBERIA realizar-se-á de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Espanha.

 

Art. 2 - A PHILAIBERIA será realizada por uma Comissão Organizadora designada segundo o critério da Federação do País anfitrião.

 

Art. 3 - A Comissão Organizadora será obrigada a respeitar o presente Regulamento Geral das Exposições Filatélicas “PHILAIBERIA” e a não efectuar actos que lhe sejam contrários.

 

CAPÍTULO II - DA COMISSÂO ORGANIZADORA

 

Art. 4 - Compete à Comissão Organizadora:

       

  a)

Preparar o Regulamento Particular da Exposição.

b)

Tomar todas as medidas necessárias para a realização da Exposição, designando sub-comissões e/ou grupos de trabalho para uma boa organização da mesma.

c)

Prever e tratar da chegada e devolução das participações de ambos os países.

d)

Prever todas as medidas de segurança de modo a proteger a manipulação e exposição das participações.

 

A Comissão Organizadora declina toda a responsabilidade em caso de perda, de furto parcial ou total, de deterioração, de incêndio, ou de qualquer outro dano que possam sofrer as colecções, desde a sua recepção até devolução e entrega ao expositor.

e)

Proporcionar o ingresso gratuito nas Exposições aos membros de ambas as Federações Filatélicas.

f)

Manter com os Expositores, Comissários e Jurados as atenções que a este propósito estabelece o Regulamento Geral de Exposições da F.I.P..

g)

Devolver as colecções expostas, acompanhadas dos seus prémios, dentro de 30 dias seguintes ao fecho da Exposição, pelo mesmo meio que foram enviadas, respeitando as instruções recebidas dos seus proprietários e dos Comissários.

 

 

CAPÍTULO III - DA EXPOSIÇÃO

 

Art. 5 - A PHILAIBERIA compreenderá as seguintes classes:

 

a)       Classe Oficial

b)       Classe Especial

c)       Classe de Honra

d)       Classe de Competição

 

Art. 6 - A Classe Oficial está reservada às Admnistrações Postais, Museus e Entidades Governamentais de Espanha e Portugal. A Comissão Organizadora conceder-lhes-á um certificado de participação.

 

Art. 7 - A Classe Especial está reservada às colecções dos membros do Júri e as de filatelistas convidados pela Comissão Organizadora e são expostas fora de competição. A Comissão Organizadora conceder-lhes-á um certificado pela sua participação e poderá oferecer um prémio.

 

Art. 8 - A Classe de Honra fica reservada inicialmente a participações que tenham obtido, pelo menos, três medalhas de ouro, durante os últimos dez anos, em Exposições F.I.P.. As participações desta classe serão competitivas entre si.

 

Art. 9 - A Classe de Competição compreenderá os seguintes grupos:

 

a)      Filatelia Tradicional

b)      História Postal

c)      Aerofilatelia e Astrofilatelia

d)      Inteiros Postais

e)      Filatelia Temática

f)       Maximafilia

g)      Juventude

h)      Literatura Filatélica

i)       Filatelia Moderna (facultativa)

j)       Nova classe experimental “revenues” (selos fiscais) (facultativa)

 

            & Único - Todos os grupos poderão ser sub-divididos em secções, ao critério da Comissão Organizadora, com excepção, dos Grupos g e h,  cuja sub-divisão deve obedecer aos critérios constantes da regulamentação F.I.P.  .

 

Art. 10 - O material exposto nas Classes de Honra e Competição não poderá ser inferior a 600 quadros  (faces).

 

 Art. 11 - O material exposto nas Classes de Honra e Competição pagará uma taxa por quadro ou por participação, no caso do Grupo h. Ficará isento de taxa o material exposto no grupo g da Classe de Competição e o correspondente as Classes Oficial e Especial.

 

 CAPÍTULO IV - EXPOSITORES

 

Art. 12 - Poderão participar na PHILAIBERIA, representando Portugal e Espanha, todos aqueles coleccionadores reconhecidos como tais pelas Federações de cada um dos países.

 

Art. 13 - O mínimo necessário para participar na PHILAIBERIA e o estabelecido em cada país para participar numa Exposição Nacional.

 

Art. 14 - Para tudo o que se relacione com o Capítulo IV e que a ele se aplique, será seguido o disposto no Regulamento Geral de Exposições da F.I.P., Capítulo II, Artigos 11 a 18.

 

 CAPÍTULO V - COMISSÁRIOS

 

 Art. 15 - Compete a cada Federação designar o Comissário do seu país.

 

Art. 16 - Para tudo o que se relacione com o capítulo V e que a ele se aplique, será seguido o disposto no Regulamento Geral de Exposições da F.I.P., Capítulo IV, Artigos 22 a 26 e 28 a 30.

 

 CAPÍTULO VI - DOS JURADOS

 

Art. 17 - A Comissão Organizadora deverá solicitar às respectivas Federações a designação de Jurados, os quais devem fazer parte das listas de Jurados Nacionais das respectivas Federações Filatélicas

 

Art. 18 - O Júri deverá ser constituído por, pelo menos, 9 membros, mas em nenhum caso o número de membros do país anfitrião será maior que o dobro dos do país convidado.

 

Art. 19 - Tendo em atenção as circunstâncias especificas de cada país (superfície e estrutura filatélica) uma Federação poderá designar um jurado convidado para funcionar como Comissário numa zona determinada do mesmo país.

 

Art. 20 - Para tudo o que se relacione com o Capítulo VI e que a ele se aplique, será seguido o disposto no Regulamento Geral de Exposições da F.I.P., Capítulos V, Artigos 34 a 37.

 

 CAPÍTULO VII - DOS  PRÉMIOS

 

Art. 21 - As participações serão julgadas de acordo com os Regulamentos Gerais e Especiais da F.I.P.  para a Avaliação das Participações nas Exposições .

 

Art. 22 - Os únicos prémios oficiais que devem ser previstos pela Comissão Organizadora são:

 

GRANDE PRÉMIO DA CLASSE DE HONRA

GRANDE PRÉMIO PHILAIBERIA

PRÉMIO ESPANHA

PRÉMIO PORTUGAL

 

Art. 23 - O GRANDE PRÉMIO DA CLASSE DE HONRA será atribuído à melhor participação desta classe.

 

Art. 24 - O GRANDE PRÉMIO PHILAIBERIA será atribuído à melhor participação da Classe de Competição que tenha obtido, pelo menos, medalha de ouro.

 

Art. 25 - O PRÉMIO ESPANHA será atribuído à melhor participação da Classe de Competição, apresentada por Portugal. O PRÉMIO PORTUGAL será atribuído à melhor participação da Classe de Competição apresentada por Espanha. Estes prémios são incompatíveis com a atribuição do Grande Prémio PHILAIBERIA.

 

Art. 26 - Para cada um dos Grupos de Competição poderá atribuir-se um Prémio destinado à melhor participação do grupo, com excepção das premiadas anteriormente, sendo necessário que tenha obtido, pelo menos, uma medalha de vermeil grande ou de prata grande (no grupo g).

 

Art. 27 - Segundo a avaliação das participações, o Júri poderá atribuir as seguintes medalhas:

Medalha de ouro grande

Medalha de ouro

Medalha de prata dourada grande (vermeil grande)

Medalha de prata dourada (vermeil)

Medalha de prata grande

Medalha de prata

Medalha de bronze prateado

Medalha de Bronze

cuja distinção de metais será definida no Diploma correspondente.

                          

 No Grupo Juventude serão atribuídas medalhas até a categoria de prata dourada grande (vermeil grande). Todas as participações premiadas receberão o correspondente Diploma, assinado pelo Presidente do Júri e pelo Presidente da Comissão Organizadora. As restantes participações receberão um Certificado de Participação, assinado pelo Presidente da Comissão Organizadora.

 

Art. 28 - Para além dos anteriores, a Comissão Organizadora poderá colocar à disposição do Júri outros prémios especiais, sem limitações, quanto ao critério de os outorgar.

 

Art. 29 - Para aquelas participações que se caracterizem por um trabalho especial de investigação, originalidade, material excepcional ou outras características especiais, o Júri poderá expressar felicitações especiais, para além do prémio outorgado.

 

 

CAPÍTULO VIII - OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 30 - O presente texto entra imediatamente em vigor, salvo se for objectado por uma das Federações Nacionais no prazo de três meses, a contar da data da sua assinatura.

 

Art. 31 - Sempre que, no futuro, houver necessidade de introduzir alterações ao texto actual, as duas Federações Nacionais entrarão em acordo, da forma que o entenderem por mais conveniente.

 

Feito em duplicado, em português e espanhol na cidade de Vila Nova de Gaia (Portugal) no dia 26 de Outubro de 1991.

 

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